STJ — 3096549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f449956ed0b8526aaf9aa8e2d05fe45f93a87b3ff157320527f7153803041dff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria superado a ausência de similitude fática e demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes invocados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria superado a ausência de similitude fática e demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes invocados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.