STJ — 3096549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f449956ed0b8526aaf9aa8e2d05fe45f93a87b3ff157320527f7153803041dff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial -
notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da
Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente
recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria
com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o
que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de
todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de
similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante
limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e
pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria
superado a ausência de similitude fática e demonstrado a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes
invocados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial -
notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da
Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente
recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria
com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o
que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de
todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de
similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante
limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e
pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria
superado a ausência de similitude fática e demonstrado a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes
invocados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.