STJ — 2211744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67aeb57bbfe2ce4d505c4d2dc188e4259847ab6c1387fa39a45457c012bf5bec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.