STJ — 2778717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f26a65f50cea6603d4a2a5859ad6da1d2120bff020145aad12a82f4c18bbc079
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da
Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da
Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de
imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de
Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e
do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
diante da interposição de recurso manifestamente incabível.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por
relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.
5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por
órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal
estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede
que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa
o prazo para interposição do recurso adequado.
6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode
ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da
Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da
Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de
imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de
Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e
do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
diante da interposição de recurso manifestamente incabível.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por
relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.
5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por
órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal
estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede
que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa
o prazo para interposição do recurso adequado.
6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode
ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.