STJ — 3075321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838804c014eb16e099041a37d5c995337d82372a043521f0bd17511ce6cc4f9b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na
execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos
da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de
declaração.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao
óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ,
especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica
e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já
expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os
fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à
deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio
jurisprudencial.
7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação
genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência.
8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o
óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na
execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos
da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de
declaração.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao
óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ,
especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica
e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já
expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os
fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à
deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio
jurisprudencial.
7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação
genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência.
8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o
óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.