STJ — 160277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cb2c8a34bad95233dde8e765e30ebc58e6d950ebcbd70e4b35a4a63457e7ca7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto preventivo não é necessário.
- A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
- O recurso ? cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento do direito de recorrer em liberdade ? não foi instruído com cópia da decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada nestes autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo,
o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada,
preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto
preventivo não é necessário.
3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
4. O recurso ? cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento
do direito de recorrer em liberdade ? não foi instruído com cópia da
decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia
preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada
nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.