Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dfc01558331dd1d6e5e06f1da27cacfc11ea560e8d74ee5610474bc435bbd0c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dfc01558331dd1d6e5e06f1da27cacfc11ea560e8d74ee5610474bc435bbd0c. SHA-256 do comentário: 20940147b4cc13e2fee17a0815c36844809d0c9f81fb3b8755a528eaf0ad616f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do
recurso especial manejado em agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença de alimentos, em que se discute a rejeição
de exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii)
estabelecer se a controvérsia poderia ser analisada sem reexame do
conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou, como
fundamentos autônomos, que (i) a exceção de pré-executividade é
incidente cabível apenas para matérias de ordem pública que não
demandem dilação probatória e (ii) a guarda deferida judicialmente
ao ascendente para fins previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA) não
retira o poder familiar da genitora, que permanece legitimada a
representar o menor no cumprimento de sentença de alimentos,
inexistindo nulidade a ser sanada nem execução em duplicidade.
4. Referidos fundamentos do acórdão recorrido não foram
especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da tese recursal de ilegitimidade da representante
legal e de nulidade do cumprimento de sentença, na hipótese,
exigiria a revisão do conjunto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME-FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do
recurso especial manejado em agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença de alimentos, em que se discute a rejeição
de exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii)
estabelecer se a controvérsia poderia ser analisada sem reexame do
conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou, como
fundamentos autônomos, que (i) a exceção de pré-executividade é
incidente cabível apenas para matérias de ordem pública que não
demandem dilação probatória e (ii) a guarda deferida judicialmente
ao ascendente para fins previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA) não
retira o poder familiar da genitora, que permanece legitimada a
representar o menor no cumprimento de sentença de alimentos,
inexistindo nulidade a ser sanada nem execução em duplicidade.
4. Referidos fundamentos do acórdão recorrido não foram
especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da tese recursal de ilegitimidade da representante
legal e de nulidade do cumprimento de sentença, na hipótese,
exigiria a revisão do conjunto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5dfc01558331dd1d6e5e06f1da27cacfc11ea560e8d74ee5610474bc435bbd0c. SHA-256 do comentário:20940147b4cc13e2fee17a0815c36844809d0c9f81fb3b8755a528eaf0ad616f.