Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza
cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre
intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de
cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A
decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
(ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC,
por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de
prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e
356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
- No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial
e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a
reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em
recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso
especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica,
completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices
referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC)
e à incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o
julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial
contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por
violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido,
não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas
correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e
das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de
prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto.
- As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial
limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a
mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar,
com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de
que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais
normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A
pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto
ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à
tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil
pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível
com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à
divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na
interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático,
hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação
processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam
o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem
ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo
em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao
princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações
genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de
modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso
especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A
tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na
fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra
óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para
enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o
agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de
agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13.
Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os
óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de
fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de
dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o
desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração
de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.
Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza
cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre
intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de
cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A
decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
(ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC,
por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de
prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e
356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial
e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a
reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em
recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso
especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica,
completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices
referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC)
e à incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o
julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial
contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por
violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido,
não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas
correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e
das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de
prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto.
7. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial
limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a
mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar,
com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de
que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais
normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A
pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto
ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à
tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil
pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível
com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à
divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na
interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático,
hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação
processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam
o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem
ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo
em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao
princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações
genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de
modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso
especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A
tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na
fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra
óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para
enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o
agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de
agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13.
Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os
óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de
fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de
dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o
desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração
de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.
Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3054421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc663b22ed7b0864cb7f13ec6c6b5e5a77c20bef15b2a5724fb61c668eab8b44. SHA-256 do comentário:cbf711cc1e4f8425ef119b63733ca94346fd887814d1802c46ae9c7795f65285.