STJ — 2227750

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários de sucumbência implica reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários de sucumbência implica reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.