STJ — 2227750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do
julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da
decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se
manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,
I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão
de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos
honorários de sucumbência implica reexame do quadro
fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,
§ 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram
objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de
prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada
para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a
revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,
providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do
julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da
decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se
manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,
I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão
de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos
honorários de sucumbência implica reexame do quadro
fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,
§ 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram
objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de
prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada
para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a
revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,
providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.