Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dccf216c6982cae094ecf3890a8991ec475685cf5e7d55e22d99bcd148c77ad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dccf216c6982cae094ecf3890a8991ec475685cf5e7d55e22d99bcd148c77ad. SHA-256 do comentário: cc59aa8b3be9bd7d1ecec56713a9238c35a7dcd9256dc1168ccd626fad4b9b56.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados
pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia
necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de
forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas
partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão
de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no
óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto
aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a
suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no
curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com
cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial
de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a
fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados
pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia
necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de
forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas
partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão
de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no
óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto
aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a
suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no
curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com
cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial
de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a
fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6dccf216c6982cae094ecf3890a8991ec475685cf5e7d55e22d99bcd148c77ad. SHA-256 do comentário:cc59aa8b3be9bd7d1ecec56713a9238c35a7dcd9256dc1168ccd626fad4b9b56.