STJ — 2238459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432594
Número de registro na fonte
202502732565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d. SHA-256 do comentário: ed85a5d3a425b7172903117fd5e7f5bbaef1d6255146b1c5428f6370c2eaabb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a tese recursal. 6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a incidência do regime de responsabilidade integral em razão da ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna, circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da atividade exercida. 7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a orientação consolidada. 8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação predominante desta Corte. 9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da passagem transcrita. 10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a tese recursal. 6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a incidência do regime de responsabilidade integral em razão da ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna, circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da atividade exercida. 7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a orientação consolidada. 8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação predominante desta Corte. 9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da passagem transcrita. 10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.