Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d. SHA-256 do comentário: ed85a5d3a425b7172903117fd5e7f5bbaef1d6255146b1c5428f6370c2eaabb8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da
redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração
individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante
sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos
hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas
Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de
trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza
jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela
via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado por inconformismo da parte.
4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão
quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos.
5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados
guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício
interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre
motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento
judicial e a tese recursal.
6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento
hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a
incidência do regime de responsabilidade integral em razão da
ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,
circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da
atividade exercida.
7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas
Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar
que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas
partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a
orientação consolidada.
8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia
omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção
obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão
embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação
predominante desta Corte.
9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo
pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a
conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da
passagem transcrita.
10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos
suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração
individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da
controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos
formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da
redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração
individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante
sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos
hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas
Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de
trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza
jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela
via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado por inconformismo da parte.
4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão
quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos.
5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados
guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício
interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre
motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento
judicial e a tese recursal.
6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento
hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a
incidência do regime de responsabilidade integral em razão da
ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,
circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da
atividade exercida.
7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas
Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar
que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas
partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a
orientação consolidada.
8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia
omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção
obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão
embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação
predominante desta Corte.
9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo
pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a
conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da
passagem transcrita.
10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos
suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração
individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da
controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos
formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d. SHA-256 do comentário:ed85a5d3a425b7172903117fd5e7f5bbaef1d6255146b1c5428f6370c2eaabb8.