STJ — 3037344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adf9ee70be069780c37d77b0bdc18e44d8ed5d1bfc26804eef75dd1e1b04009
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.
- A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
- Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira).
- Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca.
- O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de
intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos
processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.
2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do
vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à
inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso
do feito.
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC,
pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à
preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual
desleal (nulidade de algibeira).
5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que
o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência
legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos
patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente
exercida por outros advogados da mesma banca.
6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os
dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é
decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento
implícito.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.