STJ — 3037344

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adf9ee70be069780c37d77b0bdc18e44d8ed5d1bfc26804eef75dd1e1b04009

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.
  2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito.
  3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira).
  5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca.
  6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira. 2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito. 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira). 5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca. 6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.