Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a75f05635dfd1132f40688047b31b1ad8e51ec5a8838535a6a4984a0c3dce83f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a75f05635dfd1132f40688047b31b1ad8e51ec5a8838535a6a4984a0c3dce83f. SHA-256 do comentário: 5af9d1bc9a37ab89dd86cd8b2bb8a2d3be9f431ad1afe683974e6bbce3cd56a9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os óbices, especialmente
a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afirma violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e ao art. 14 do CDC, negativa de prestação jurisdicional,
inexistência de reexame de provas (apenas revaloração jurídica) e
demonstração de dissídio mediante cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia de
fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, pode
suprir a deficiência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula
182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021,
§ 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não se admitindo a
fragmentação em capítulos autônomos para fins de insurgência
parcial.
8. A tentativa de sanar a deficiência apenas no agravo interno
configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula
182/STJ, ante a preclusão consumativa; o momento adequado para
impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os óbices, especialmente
a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afirma violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e ao art. 14 do CDC, negativa de prestação jurisdicional,
inexistência de reexame de provas (apenas revaloração jurídica) e
demonstração de dissídio mediante cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia de
fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, pode
suprir a deficiência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula
182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021,
§ 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não se admitindo a
fragmentação em capítulos autônomos para fins de insurgência
parcial.
8. A tentativa de sanar a deficiência apenas no agravo interno
configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula
182/STJ, ante a preclusão consumativa; o momento adequado para
impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a75f05635dfd1132f40688047b31b1ad8e51ec5a8838535a6a4984a0c3dce83f. SHA-256 do comentário:5af9d1bc9a37ab89dd86cd8b2bb8a2d3be9f431ad1afe683974e6bbce3cd56a9.