STJ — 2253854

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432631
Número de registro na fonte
202600155723
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d. SHA-256 do comentário: ebc43438caa2534d08a8452e86ee81537d2a1babc73c33c69aca7da3104dce6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados. 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado. 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas. 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados. 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado. 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas. 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.