STJ — 3055585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e7dedcb87eb2bdbf006035de481d7a2f151c39c9eec0962e6c929591d04bae
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como
pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284
do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de
conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte
agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao
prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais
suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais
para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à
inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória
ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual
deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de
forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes,
enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil.
7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como
violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca
da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do
Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo
Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento.
8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma
genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar,
de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão
recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia
envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem
como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução,
conduta processual das partes, peculiaridades da organização
judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e
contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem
transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude
fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em
recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das
matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices
relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas
contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a
criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido.
12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à
ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à
incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282,
284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico
na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
182/STJ.
13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da
preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em
recurso especial.
14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos
óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração
dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. agravo
interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como
pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284
do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de
conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte
agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao
prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais
suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais
para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à
inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória
ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual
deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de
forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes,
enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil.
7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como
violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca
da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do
Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo
Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento.
8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma
genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar,
de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão
recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia
envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem
como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução,
conduta processual das partes, peculiaridades da organização
judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e
contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem
transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude
fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em
recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das
matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices
relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas
contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a
criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido.
12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à
ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à
incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282,
284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico
na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
182/STJ.
13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da
preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em
recurso especial.
14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos
óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração
dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.