Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1deaf1db8a01a050d20447d05218b12b1e9996062e181ab60fcbba85e4351e34
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresas incorporadoras contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer envolvendo compra e
venda de imóvel em relação de consumo, reconheceu a incidência da
teoria da aparência e da boa-fé objetiva para reputar válidos
pagamentos realizados a corretor de imóveis que se apresentava como
preposto das rés, condenando-as à quitação do imóvel e à indenização
por danos morais.
2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou que os contratos
estavam em papel timbrado, com logomarca das empresas rés,
assinaturas das partes e testemunhas, e que o corretor atuava
ostensivamente como seu representante, com recebimento de prêmios,
participação em eventos empresariais, uso de e-mail funcional,
crachá e cartão de visitas das empresas, além de realizar tratativas
na própria sede das fornecedoras, o que legitimou a confiança da
consumidora e a aplicação da teoria da aparência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela autora,
afastou a alegação de culpa exclusiva do corretor e condenou as rés
ao cumprimento da obrigação, rejeitando embargos de declaração. A
decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que
motivou a interposição do presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto a documentos e alegações indicados como essenciais
(incluindo contrato de intermediação, elementos de investigação
criminal, decisões trabalhistas e pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre inexistência de vínculo formal entre corretor e
incorporadoras), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
incidência da teoria da aparência e reconhecer responsabilidade
exclusiva do corretor pelos prejuízos suportados pela consumidora,
seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório e o conteúdo contratual formado nas instâncias
ordinárias, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vínculo
empregatício formal entre o corretor e as incorporadoras, bem como
o fato de os pagamentos terem sido efetuados em contas vinculadas ao
corretor ou a empresa intermediadora, afastam, por si sós, a
incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva reconhecidas
pelo Tribunal de origem.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto aos
pressupostos de aplicação da teoria da aparência em negociações
imobiliárias e à possibilidade de conhecimento do recurso especial
pela via da divergência quando incidente a Súmula 7/STJ sobre a
mesma matéria de fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente,
o núcleo da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento
minudente sobre cada argumento ou documento isolado, bastando o
enfrentamento das questões essenciais à solução do litígio, o que se
verificou no acórdão estadual.
9. A insurgência das agravantes busca, em verdade, rediscutir a
conclusão do Tribunal de origem, pretendendo nova valoração do
acervo probatório para atribuir maior peso a determinados elementos
(contrato de intermediação, investigação criminal, decisões de
outros ramos e forma de pagamentos), o que não se confunde com
omissão suprível por embargos de declaração e não caracteriza ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
10. A teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, não
exige, como pressuposto necessário, a existência de vínculo
empregatício formal entre o agente intermediário e a pessoa
jurídica, importando, para sua incidência, a exteriorização objetiva
de poderes e sinais ostensivos de representação capazes de gerar,
em terceiro de boa-fé, confiança legítima na autorização para agir
em nome do fornecedor.
11. O Tribunal de origem, com base em prova robusta, reconheceu que
o corretor atuava com múltiplos sinais de representação das
incorporadoras (contratos timbrados, logomarca, e-mail funcional,
crachá, cartão de visitas, atuação dentro da sede das fornecedoras),
reputando legítima a confiança da consumidora e aplicando a teoria
da aparência e a boa-fé objetiva; a modificação dessas premissas
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
12. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor, com base
nos arts. 186, 723, 884 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor, esbarra na conclusão das
instâncias ordinárias de inexistência de culpa exclusiva de terceiro
apta a romper o nexo causal, porquanto o próprio ambiente criado
pelas fornecedoras inseriu o evento danoso no risco da atividade
econômica, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa base
fática.
13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados em conta
vinculada ao corretor ou a empresa intermediadora não afasta, por si
só, a eficácia dos pagamentos perante as incorporadoras, pois o
acórdão recorrido expressamente reputou tais pagamentos válidos em
razão da aparência de legitimação ostentada pelo intermediário, e a
desconstituição desse raciocínio igualmente demandaria reexame de
provas.
14. A tese de que o recurso especial versaria apenas sobre
revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a
própria insurgência recursal ataca a leitura que o Tribunal de
origem fez dos fatos e documentos para concluir pela presença dos
pressupostos fáticos da teoria da aparência, o que caracteriza
reexame fático-probatório e atrai a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
15. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração analítica da divergência, com cotejo entre casos
efetivamente semelhantes e conclusões jurídicas opostas; além de não
ter sido atendido de forma satisfatória esse requisito, a
incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" impede, na mesma
extensão, o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema,
pois o reconhecimento da teoria da aparência depende fortemente do
contexto fático específico de cada negociação.
16. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da
decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE
CONSUMO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ
OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresas incorporadoras contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer envolvendo compra e
venda de imóvel em relação de consumo, reconheceu a incidência da
teoria da aparência e da boa-fé objetiva para reputar válidos
pagamentos realizados a corretor de imóveis que se apresentava como
preposto das rés, condenando-as à quitação do imóvel e à indenização
por danos morais.
2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou que os contratos
estavam em papel timbrado, com logomarca das empresas rés,
assinaturas das partes e testemunhas, e que o corretor atuava
ostensivamente como seu representante, com recebimento de prêmios,
participação em eventos empresariais, uso de e-mail funcional,
crachá e cartão de visitas das empresas, além de realizar tratativas
na própria sede das fornecedoras, o que legitimou a confiança da
consumidora e a aplicação da teoria da aparência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela autora,
afastou a alegação de culpa exclusiva do corretor e condenou as rés
ao cumprimento da obrigação, rejeitando embargos de declaração. A
decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que
motivou a interposição do presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto a documentos e alegações indicados como essenciais
(incluindo contrato de intermediação, elementos de investigação
criminal, decisões trabalhistas e pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre inexistência de vínculo formal entre corretor e
incorporadoras), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
incidência da teoria da aparência e reconhecer responsabilidade
exclusiva do corretor pelos prejuízos suportados pela consumidora,
seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório e o conteúdo contratual formado nas instâncias
ordinárias, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vínculo
empregatício formal entre o corretor e as incorporadoras, bem como
o fato de os pagamentos terem sido efetuados em contas vinculadas ao
corretor ou a empresa intermediadora, afastam, por si sós, a
incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva reconhecidas
pelo Tribunal de origem.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto aos
pressupostos de aplicação da teoria da aparência em negociações
imobiliárias e à possibilidade de conhecimento do recurso especial
pela via da divergência quando incidente a Súmula 7/STJ sobre a
mesma matéria de fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente,
o núcleo da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento
minudente sobre cada argumento ou documento isolado, bastando o
enfrentamento das questões essenciais à solução do litígio, o que se
verificou no acórdão estadual.
9. A insurgência das agravantes busca, em verdade, rediscutir a
conclusão do Tribunal de origem, pretendendo nova valoração do
acervo probatório para atribuir maior peso a determinados elementos
(contrato de intermediação, investigação criminal, decisões de
outros ramos e forma de pagamentos), o que não se confunde com
omissão suprível por embargos de declaração e não caracteriza ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
10. A teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, não
exige, como pressuposto necessário, a existência de vínculo
empregatício formal entre o agente intermediário e a pessoa
jurídica, importando, para sua incidência, a exteriorização objetiva
de poderes e sinais ostensivos de representação capazes de gerar,
em terceiro de boa-fé, confiança legítima na autorização para agir
em nome do fornecedor.
11. O Tribunal de origem, com base em prova robusta, reconheceu que
o corretor atuava com múltiplos sinais de representação das
incorporadoras (contratos timbrados, logomarca, e-mail funcional,
crachá, cartão de visitas, atuação dentro da sede das fornecedoras),
reputando legítima a confiança da consumidora e aplicando a teoria
da aparência e a boa-fé objetiva; a modificação dessas premissas
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
12. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor, com base
nos arts. 186, 723, 884 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor, esbarra na conclusão das
instâncias ordinárias de inexistência de culpa exclusiva de terceiro
apta a romper o nexo causal, porquanto o próprio ambiente criado
pelas fornecedoras inseriu o evento danoso no risco da atividade
econômica, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa base
fática.
13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados em conta
vinculada ao corretor ou a empresa intermediadora não afasta, por si
só, a eficácia dos pagamentos perante as incorporadoras, pois o
acórdão recorrido expressamente reputou tais pagamentos válidos em
razão da aparência de legitimação ostentada pelo intermediário, e a
desconstituição desse raciocínio igualmente demandaria reexame de
provas.
14. A tese de que o recurso especial versaria apenas sobre
revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a
própria insurgência recursal ataca a leitura que o Tribunal de
origem fez dos fatos e documentos para concluir pela presença dos
pressupostos fáticos da teoria da aparência, o que caracteriza
reexame fático-probatório e atrai a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
15. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração analítica da divergência, com cotejo entre casos
efetivamente semelhantes e conclusões jurídicas opostas; além de não
ter sido atendido de forma satisfatória esse requisito, a
incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" impede, na mesma
extensão, o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema,
pois o reconhecimento da teoria da aparência depende fortemente do
contexto fático específico de cada negociação.
16. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da
decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.