STJ — 3060610

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432695
Número de registro na fonte
202503572607
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060610 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825. SHA-256 do comentário: 9dd90dde89177d543df6af07ce836d672bd0eefdd1fb7d060fbc6e62bfb86fc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração de honorários (art. 85 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de multa em caso de reiteração protelatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.

III. Razões de decidir

6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial ou que decide monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e incidência da Súmula 182/STJ. 8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva. 9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais. 10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigi-lo posteriormente. 12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração de honorários (art. 85 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de multa em caso de reiteração protelatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial ou que decide monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e incidência da Súmula 182/STJ. 8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva. 9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais. 10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigi-lo posteriormente. 12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.