STJ — 2238459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65760fbad8058d844d333a9015e7efa653d359a6b3d3f876f745c7dc2ddaec68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432760
Número de registro na fonte
202502732565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 65760fbad8058d844d333a9015e7efa653d359a6b3d3f876f745c7dc2ddaec68
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão anterior, sob alegação de omissão, contradição, erro material e erro de premissa quanto à natureza da pretensão, ao enquadramento jurídico da controvérsia, à valoração da prova pericial, à apuração dos danos e à interpretação do acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adequada não exige o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado no julgado e a tese defensiva da parte. 6. A alegação de erro de premissa quanto à natureza da pretensão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mera reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. 7. O acórdão embargado limitou-se ao enquadramento dos fatos ao regime jurídico aplicável, sendo irrelevantes, para esse fim, o fracionamento subjetivo das demandas, a nomenclatura atribuída à ação ou elementos meramente individualizantes da pretensão. 8. Inexiste contradição na utilização de precedentes indicados no voto condutor, porquanto empregados como reforço argumentativo em casos assentados sobre idêntica causa de pedir e para demonstrar a incidência do óbice processual reconhecido. 9. Também não se verifica omissão ou erro material quanto à prova pericial, aos danos suportados pelos autores ou às premissas adotadas pelo tribunal de origem, temas expressamente apreciados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão anterior, sob alegação de omissão, contradição, erro material e erro de premissa quanto à natureza da pretensão, ao enquadramento jurídico da controvérsia, à valoração da prova pericial, à apuração dos danos e à interpretação do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adequada não exige o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado no julgado e a tese defensiva da parte. 6. A alegação de erro de premissa quanto à natureza da pretensão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mera reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. 7. O acórdão embargado limitou-se ao enquadramento dos fatos ao regime jurídico aplicável, sendo irrelevantes, para esse fim, o fracionamento subjetivo das demandas, a nomenclatura atribuída à ação ou elementos meramente individualizantes da pretensão. 8. Inexiste contradição na utilização de precedentes indicados no voto condutor, porquanto empregados como reforço argumentativo em casos assentados sobre idêntica causa de pedir e para demonstrar a incidência do óbice processual reconhecido. 9. Também não se verifica omissão ou erro material quanto à prova pericial, aos danos suportados pelos autores ou às premissas adotadas pelo tribunal de origem, temas expressamente apreciados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.