Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
anterior, sob alegação de omissão, contradição, erro material e
erro de premissa quanto à natureza da pretensão, ao enquadramento
jurídico da controvérsia, à valoração da prova pericial, à apuração
dos danos e à interpretação do acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento
dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por
inconformismo da parte.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e
fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A
fundamentação adequada não exige o exame individualizado de todos os
argumentos deduzidos pelas partes.
5. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao
pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica
entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com
divergência entre o entendimento adotado no julgado e a tese
defensiva da parte.
6. A alegação de erro de premissa quanto à natureza da pretensão não
se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mera
reiteração de argumentos anteriormente rejeitados.
7. O acórdão embargado limitou-se ao enquadramento dos fatos ao
regime jurídico aplicável, sendo irrelevantes, para esse fim, o
fracionamento subjetivo das demandas, a nomenclatura atribuída à
ação ou elementos meramente individualizantes da pretensão.
8. Inexiste contradição na utilização de precedentes indicados no
voto condutor, porquanto empregados como reforço argumentativo em
casos assentados sobre idêntica causa de pedir e para demonstrar a
incidência do óbice processual reconhecido.
9. Também não se verifica omissão ou erro material quanto à prova
pericial, aos danos suportados pelos autores ou às premissas
adotadas pelo tribunal de origem, temas expressamente apreciados no
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
anterior, sob alegação de omissão, contradição, erro material e
erro de premissa quanto à natureza da pretensão, ao enquadramento
jurídico da controvérsia, à valoração da prova pericial, à apuração
dos danos e à interpretação do acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento
dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por
inconformismo da parte.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e
fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A
fundamentação adequada não exige o exame individualizado de todos os
argumentos deduzidos pelas partes.
5. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao
pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica
entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com
divergência entre o entendimento adotado no julgado e a tese
defensiva da parte.
6. A alegação de erro de premissa quanto à natureza da pretensão não
se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mera
reiteração de argumentos anteriormente rejeitados.
7. O acórdão embargado limitou-se ao enquadramento dos fatos ao
regime jurídico aplicável, sendo irrelevantes, para esse fim, o
fracionamento subjetivo das demandas, a nomenclatura atribuída à
ação ou elementos meramente individualizantes da pretensão.
8. Inexiste contradição na utilização de precedentes indicados no
voto condutor, porquanto empregados como reforço argumentativo em
casos assentados sobre idêntica causa de pedir e para demonstrar a
incidência do óbice processual reconhecido.
9. Também não se verifica omissão ou erro material quanto à prova
pericial, aos danos suportados pelos autores ou às premissas
adotadas pelo tribunal de origem, temas expressamente apreciados no
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.