STJ — 2238838

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbbef5e2d2cf0e1f7251aa45076e4623d6af554a50a5c46ea4d175d9c88903a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados; (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de incidência da Súmula 126/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados; (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de incidência da Súmula 126/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.