STJ — 2238838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbbef5e2d2cf0e1f7251aa45076e4623d6af554a50a5c46ea4d175d9c88903a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial;
agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério
Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados;
(ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo
não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o
agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive
quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de
demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º
da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses
jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita
nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada,
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o
conhecimento do recurso especial.
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de
recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos
constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de
incidência da Súmula 126/STJ.
5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme
a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da
Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da
vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal
de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do
recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES
HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO
DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ,
282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial;
agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério
Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados;
(ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo
não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o
agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive
quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de
demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º
da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses
jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita
nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada,
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o
conhecimento do recurso especial.
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de
recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos
constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de
incidência da Súmula 126/STJ.
5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme
a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da
Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da
vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal
de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do
recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.