Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669f52d005b405f57c3cebdf3eb3625fb2664e9732d2f1b11009ff3dae3261cb. SHA-256 do comentário: 59373f50653284e96a4be6e027739e1f26d23fae7d53c2c4a524e297eeb4fe30.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na
Constituição Federal e na legislação processual.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à
alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada
no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria
rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria
estritamente de direito.
3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento
de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão
monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do
Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e
demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo
analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o
agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código
Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre
as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de
prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e
reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis
com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ,
inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos
arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude
fática e a divergência de interpretações, o que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente,
todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos
fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade,
circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na
Constituição Federal e na legislação processual.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à
alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada
no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria
rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria
estritamente de direito.
3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento
de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão
monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do
Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e
demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo
analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o
agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código
Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre
as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de
prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e
reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis
com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ,
inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos
arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude
fática e a divergência de interpretações, o que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente,
todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos
fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade,
circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
669f52d005b405f57c3cebdf3eb3625fb2664e9732d2f1b11009ff3dae3261cb. SHA-256 do comentário:59373f50653284e96a4be6e027739e1f26d23fae7d53c2c4a524e297eeb4fe30.