STJ — 3015137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a3866332991a31f51cf10d6bad81ea073af719e09699c16da5efa5f00e290

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432840
Número de registro na fonte
202503030319
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e71a3866332991a31f51cf10d6bad81ea073af719e09699c16da5efa5f00e290
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas dos autos.

III. Razões de decidir

5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no julgado. 7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à sucessão empresarial e do histórico processual, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no julgado. 7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à sucessão empresarial e do histórico processual, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.