STJ — 2231247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9faea5521bba9399fce85bf24e0331d3295b062ad5db5099d53fdd1b854399
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a existência de pedido de gratuidade
formulado na apelação, a desnecessidade de recolhimento do preparo
antes de sua apreciação e a inaplicabilidade da deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, embora tenha impugnado a conclusão quanto à
inexistência de pedido de gratuidade e buscado afastar a distinção
do precedente invocado, não enfrentou de forma específica os
fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados e à incidência da Súmula 83/STJ, os
quais foram autonomamente determinantes para o não conhecimento do
recurso especial.
5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada, não sendo suficiente alegações genéricas ou
dissociadas dos óbices autônomos que sustentaram o não conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a existência de pedido de gratuidade
formulado na apelação, a desnecessidade de recolhimento do preparo
antes de sua apreciação e a inaplicabilidade da deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, embora tenha impugnado a conclusão quanto à
inexistência de pedido de gratuidade e buscado afastar a distinção
do precedente invocado, não enfrentou de forma específica os
fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados e à incidência da Súmula 83/STJ, os
quais foram autonomamente determinantes para o não conhecimento do
recurso especial.
5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada, não sendo suficiente alegações genéricas ou
dissociadas dos óbices autônomos que sustentaram o não conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.