STJ — 2236085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 444c2c4e33e42708d2c9717c1b3e137986537a17eafb54174289dd3005a3a63a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ .

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, e com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o conteúdo contratual e o quadro fático-probatório delineado pela instância de origem.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, e com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o conteúdo contratual e o quadro fático-probatório delineado pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.