Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade
então opostos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em
sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação
recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do
cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou
especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que
impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena
de inviabilidade do agravo em recurso especial.
8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso,
como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade.
9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar
genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de
forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam
enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do
cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e
mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal
e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar,
em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial
já interposto.
11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n.
182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de
agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o
desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa
conclusão sem impugnação adequada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade
então opostos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em
sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação
recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do
cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou
especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que
impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena
de inviabilidade do agravo em recurso especial.
8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso,
como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade.
9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar
genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de
forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam
enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do
cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e
mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal
e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar,
em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial
já interposto.
11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n.
182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de
agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o
desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa
conclusão sem impugnação adequada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.