STJ — 3030532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12dd65a4e49a3e6126fe8813bdc31f0cfa6b9ff6b2effa65584da17b7e1d9222

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 12dd65a4e49a3e6126fe8813bdc31f0cfa6b9ff6b2effa65584da17b7e1d9222
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade então opostos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso, como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial já interposto. 11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n. 182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa conclusão sem impugnação adequada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade então opostos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso, como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial já interposto. 11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n. 182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa conclusão sem impugnação adequada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.