Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194b4dec2a521facad8e5e1e4d073d5f5a62b6dcb6bfad7f80be983f33ee1f89
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 194b4dec2a521facad8e5e1e4d073d5f5a62b6dcb6bfad7f80be983f33ee1f89. SHA-256 do comentário: 063be4c377c8a0189bb4e6bb48991b5e2f5a1bed5cdd2c2dffc8084b5860c32a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ,
e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária
para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente
sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.
2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser
aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira
e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica
precedente de 2021 como paradigma de divergência.
3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma
inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação
de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de
precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato
de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão
presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do
agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para
não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de
retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo
servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da
cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi
do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.
6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que
o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos
ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante
distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em
sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante
apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se
fundamentou em julgados de 2025.
7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a
Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência
atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido
de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de
resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote não edificado.
8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ,
e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária
para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente
sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.
2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser
aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira
e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica
precedente de 2021 como paradigma de divergência.
3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma
inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação
de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de
precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato
de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão
presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do
agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para
não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de
retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo
servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da
cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi
do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.
6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que
o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos
ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante
distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em
sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante
apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se
fundamentou em julgados de 2025.
7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a
Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência
atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido
de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de
resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote não edificado.
8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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