Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c. SHA-256 do comentário: 6152d2c90498ff1117a86c3ea0fa7f96711ff7b3b3f6a9994648acc15c14feb4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de
incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração
analítica de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de
alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
testemunhal e de dissenso jurisprudencial.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada,
por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a
esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante
de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas
conclusões é compatível com a via do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente
demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das
circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento
de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da
controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava
desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência
e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como
veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à
inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente
que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu,
pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento
jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial
não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois
limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável
cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias
de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal,
hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de
incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração
analítica de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de
alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
testemunhal e de dissenso jurisprudencial.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada,
por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a
esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante
de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas
conclusões é compatível com a via do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente
demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das
circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento
de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da
controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava
desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência
e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como
veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à
inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente
que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu,
pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento
jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial
não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois
limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável
cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias
de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal,
hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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