STJ — 3109001

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433044
Número de registro na fonte
202503549930
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c. SHA-256 do comentário: 6152d2c90498ff1117a86c3ea0fa7f96711ff7b3b3f6a9994648acc15c14feb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e de dissenso jurisprudencial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas conclusões é compatível com a via do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu, pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal, hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e de dissenso jurisprudencial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas conclusões é compatível com a via do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu, pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal, hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.