STJ — 160857

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6555c4d9c69d0918cd57893c32baf0936be1c682fc44c0bf778b78a44c97498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825599
Número de registro na fonte
202200474433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b6555c4d9c69d0918cd57893c32baf0936be1c682fc44c0bf778b78a44c97498
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC N. 158.580/BA. NULIDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  2. No caso, a abordagem policial decorreu da atitude suspeita do recorrente, uma vez que ele estaria em ponto já conhecido como de traficância e, ao notar a presença da guarnição, montou em sua bicicleta e tentou se evadir do local. Assim, diante da ausência de indicação de elementos concretos que justificassem a busca pessoal, de rigor o reconhecimento da indigitada nulidade.
  3. Recurso parcialmente provido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal e reconhecer a inépcia da denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC N. 158.580/BA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem policial decorreu da atitude suspeita do recorrente, uma vez que ele estaria em ponto já conhecido como de traficância e, ao notar a presença da guarnição, montou em sua bicicleta e tentou se evadir do local. Assim, diante da ausência de indicação de elementos concretos que justificassem a busca pessoal, de rigor o reconhecimento da indigitada nulidade. 3. Recurso parcialmente provido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal e reconhecer a inépcia da denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 282/294, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI, pela parte RECORRENTE: CLAYVERSON NICOLAU GOMES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.