Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC
N. 158.580/BA. NULIDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, entendeu que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, a abordagem policial decorreu da atitude suspeita do
recorrente, uma vez que ele estaria em ponto já conhecido como de
traficância e, ao notar a presença da guarnição, montou em sua
bicicleta e tentou se evadir do local. Assim, diante da ausência de
indicação de elementos concretos que justificassem a busca pessoal,
de rigor o reconhecimento da indigitada nulidade.
- Recurso parcialmente provido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal e reconhecer a inépcia da denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC
N. 158.580/BA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, entendeu que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem policial decorreu da atitude suspeita do
recorrente, uma vez que ele estaria em ponto já conhecido como de
traficância e, ao notar a presença da guarnição, montou em sua
bicicleta e tentou se evadir do local. Assim, diante da ausência de
indicação de elementos concretos que justificassem a busca pessoal,
de rigor o reconhecimento da indigitada nulidade.
3. Recurso parcialmente provido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal e reconhecer a inépcia da denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de
habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória de
fls. 282/294, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI, pela
parte RECORRENTE: CLAYVERSON NICOLAU GOMES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.