Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f. SHA-256 do comentário: ac5c1bb75271905d6e4ddfd9a9c016b3efe8670324105960b139c757de6b4877.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a
Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão
de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio
de 60 (sessenta) dias.
2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou
inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão,
reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua
nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e
à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
422 do Código Civil.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil
para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
legalidade da cobrança das mensalidades no período.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de
saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o
acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva
e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para
rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do
art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em
ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de
forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da
Súmula 83/STJ ao caso.
8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a
reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do
Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem
enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática
consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da
decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a
Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão
de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio
de 60 (sessenta) dias.
2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou
inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão,
reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua
nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e
à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
422 do Código Civil.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil
para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
legalidade da cobrança das mensalidades no período.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de
saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o
acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva
e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para
rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do
art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em
ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de
forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da
Súmula 83/STJ ao caso.
8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a
reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do
Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem
enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática
consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da
decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f. SHA-256 do comentário:ac5c1bb75271905d6e4ddfd9a9c016b3efe8670324105960b139c757de6b4877.