STJ — 2225383

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433124
Número de registro na fonte
202502808165
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f. SHA-256 do comentário: ac5c1bb75271905d6e4ddfd9a9c016b3efe8670324105960b139c757de6b4877.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legalidade da cobrança das mensalidades no período. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. 8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legalidade da cobrança das mensalidades no período. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde, incidindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. 8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.