STJ — 2137565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc9de105becb29f2998712216f323218a644078cce8cfb6ba178368477786f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários, fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em razão de operações realizadas por corretora em benefício de investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii) fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a regularidade das operações realizadas pela corretora, além da prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários, fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em razão de operações realizadas por corretora em benefício de investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii) fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a regularidade das operações realizadas pela corretora, além da prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.