STJ — 3128596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433174
Número de registro na fonte
202504841990
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a. SHA-256 do comentário: 515565bd68185fd25db77a7a54b39f74b570f77a3fbfdb87e6f21e087206abcb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ. 6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos. 7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante. 8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de ato ilícito e dano moral indenizável. 10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo Interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ. 6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos. 7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante. 8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de ato ilícito e dano moral indenizável. 10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.