STJ — 3128596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1433174
- Número de registro na fonte
- 202504841990
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos
morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio
contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,
incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo
Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser
possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de
suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros
fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos
arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter
o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões
controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de
reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar
reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela
parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o
quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para
reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral
indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de
condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de
impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial
anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão
monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.
932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e
coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação
jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa
com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada
afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral
indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do
condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo
quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de
violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi
cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não
pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que
a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de
ato ilícito e dano moral indenizável.
10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da
parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus
este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da
decisão monocrática.
11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso
especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso
de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano
moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários
advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo Interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos
morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio
contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,
incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo
Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser
possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de
suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros
fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos
arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter
o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões
controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de
reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar
reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela
parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o
quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para
reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral
indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de
condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de
impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial
anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão
monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.
932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e
coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação
jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa
com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada
afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral
indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do
condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo
quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de
violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi
cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não
pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que
a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de
ato ilícito e dano moral indenizável.
10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da
parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus
este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da
decisão monocrática.
11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso
especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso
de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano
moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários
advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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