Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade:
inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ
quanto às demais matérias.
2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a
impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que
não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a
revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente.
3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma
inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão
impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial,
afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se,
diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso
inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos
autônomos que possam ser atacados isoladamente.
7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a
questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de
embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo
agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado
pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente
impugnado.
8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das
razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação
adequada ao óbice sumular.
9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o
procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de
prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, constituindo medida excepcional, condicionada à
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de
caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso,
circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade:
inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ
quanto às demais matérias.
2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a
impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que
não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a
revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente.
3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma
inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão
impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial,
afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se,
diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso
inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos
autônomos que possam ser atacados isoladamente.
7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a
questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de
embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo
agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado
pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente
impugnado.
8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das
razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação
adequada ao óbice sumular.
9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o
procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de
prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, constituindo medida excepcional, condicionada à
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de
caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso,
circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.