Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf. SHA-256 do comentário: 05917514f0d367da5a552d8486cc87597d4fd2ddb0349a6f72071d28c733faf4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula
7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a
possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem
como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula
n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder
de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial
manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como
de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos
utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a
cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou
apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência
da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado
os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de
modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria
enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e
à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que
caracteriza deficiência dialética.
8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos
adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente
improcedência do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula
7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a
possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem
como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula
n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder
de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial
manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como
de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos
utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a
cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou
apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência
da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado
os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de
modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria
enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e
à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que
caracteriza deficiência dialética.
8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos
adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente
improcedência do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf. SHA-256 do comentário:05917514f0d367da5a552d8486cc87597d4fd2ddb0349a6f72071d28c733faf4.