STJ — 3107104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433212
Número de registro na fonte
202504197121
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf. SHA-256 do comentário: 05917514f0d367da5a552d8486cc87597d4fd2ddb0349a6f72071d28c733faf4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme consolidado na Súmula n. 568/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR). 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que caracteriza deficiência dialética. 8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente improcedência do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme consolidado na Súmula n. 568/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR). 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que caracteriza deficiência dialética. 8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente improcedência do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.