Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143. SHA-256 do comentário: 76bed4a1fdfa0263894c34c005d21452ec995400340d7e82efe1190d301347b1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF
como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não
teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso
especial.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas
razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos
aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência
da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é
possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões
do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III
e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como
na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que
as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e
pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal
decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o
agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade.
8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações
genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam
presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem
indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto
a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão
de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade.
10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica
somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e
não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para
enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ,
autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou
notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada,
de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de
impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela
Corte Especial e pela Terceira Turma.
12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu
do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba
honorária.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF
como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não
teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso
especial.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas
razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos
aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência
da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é
possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões
do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III
e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como
na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que
as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e
pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal
decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o
agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade.
8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações
genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam
presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem
indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto
a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão
de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade.
10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica
somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e
não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para
enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ,
autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou
notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada,
de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de
impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela
Corte Especial e pela Terceira Turma.
12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu
do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba
honorária.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143. SHA-256 do comentário:76bed4a1fdfa0263894c34c005d21452ec995400340d7e82efe1190d301347b1.