STJ — 3102689

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433226
Número de registro na fonte
202504446013
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143. SHA-256 do comentário: 76bed4a1fdfa0263894c34c005d21452ec995400340d7e82efe1190d301347b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso especial. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade. 8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada, de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela Corte Especial e pela Terceira Turma. 12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba honorária. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso especial. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade. 8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada, de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela Corte Especial e pela Terceira Turma. 12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba honorária. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.