Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217. SHA-256 do comentário: 73699ff16cde3bb702d21670c914f5516970eef12a25f5f9199079443bf37ff3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão
da gratuidade da justiça.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido
afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e
objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da
conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação
adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os
dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos
apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o
indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual
modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada
violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão
da gratuidade da justiça.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido
afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e
objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da
conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação
adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os
dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos
apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o
indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual
modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada
violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217. SHA-256 do comentário:73699ff16cde3bb702d21670c914f5516970eef12a25f5f9199079443bf37ff3.