STJ — 3118304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d9a24479fa0020daf4548073e227205ed842b0ef8e88402ecaae7dfd9b8d4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma ausência de elementos aptos a modificar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial impugnou específica, efetiva e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não evidencia fundamento apto a afastar os óbices que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial, possui dispositivo único, de modo que cabe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos nela utilizados, não se admitindo a eleição de apenas alguns deles. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao recorrente de apresentar impugnação específica, concreta, pormenorizada e robusta a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e das regras do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a alegação genérica de que teria havido tal impugnação, sem indicar, de forma específica, o capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar a incidência da Súmula 7/STJ e de suprir a deficiência de cotejo analítico, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 8. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, e inexistindo fatos novos ou elementos que infirmem a decisão agravada, aplica-se a orientação firmada na jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e quanto à improcedência do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma ausência de elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial impugnou específica, efetiva e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não evidencia fundamento apto a afastar os óbices que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial, possui dispositivo único, de modo que cabe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos nela utilizados, não se admitindo a eleição de apenas alguns deles. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao recorrente de apresentar impugnação específica, concreta, pormenorizada e robusta a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e das regras do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a alegação genérica de que teria havido tal impugnação, sem indicar, de forma específica, o capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar a incidência da Súmula 7/STJ e de suprir a deficiência de cotejo analítico, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 8. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, e inexistindo fatos novos ou elementos que infirmem a decisão agravada, aplica-se a orientação firmada na jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e quanto à improcedência do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.