STJ — 3142385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433395
Número de registro na fonte
202504973048
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138. SHA-256 do comentário: f8be561945640f627a2632ce1efdcf1cca82f539c4b239102ce4408fe46fd769.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF. 2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda, violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do conhecimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo interno. 11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem inacessíveis em razão do óbice processual. 12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF. 2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda, violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do conhecimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo interno. 11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem inacessíveis em razão do óbice processual. 12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.