Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o
reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda
referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte
agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
indeferindo a gratuidade da justiça.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e
direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de
custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos
para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das
provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico
para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui
patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória,
cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
veda o simples reexame de provas.
6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de
trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude
fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento
Interno de Tribunal Superior.
7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude
fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a
existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também
exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela
Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o
reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda
referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte
agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
indeferindo a gratuidade da justiça.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e
direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de
custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos
para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das
provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico
para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui
patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória,
cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
veda o simples reexame de provas.
6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de
trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude
fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento
Interno de Tribunal Superior.
7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude
fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a
existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também
exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela
Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.