STJ — 3142733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959aa793d9420d22b26d9ab220a321032f78e22e24c7d6ad53cdbfd22f29c1c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433404
Número de registro na fonte
202504900887
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.