STJ — 3122071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861e08ef0a253b751753cbd730c8072b3b9140dcb9206eb00805b900677ab738
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento
de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de
consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na
vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens,
para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único,
do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica
e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao
art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está
configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de
penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio
único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses
recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o
que afasta o requisito do prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária
atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham
sido opostos embargos de declaração.
5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência
de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma
objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o
comando normativo indicado.
6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa
clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto
fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da
constituição da empresa na vigência do matrimônio, da
comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre
as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese
jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de
origem.
9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas
quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de
fundamentação e ao óbice de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo Interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI
CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento
de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de
consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na
vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens,
para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único,
do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica
e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao
art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está
configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de
penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio
único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses
recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o
que afasta o requisito do prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária
atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham
sido opostos embargos de declaração.
5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência
de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma
objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o
comando normativo indicado.
6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa
clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto
fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da
constituição da empresa na vigência do matrimônio, da
comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre
as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese
jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de
origem.
9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas
quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de
fundamentação e ao óbice de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.