Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve
haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito
Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos
como indispensáveis à ordem social.
- A constatação de que o réu possui dez condenações transitadas em
julgado, a maioria por furto, aliada às notícias de que ele vinha
praticando furtos contra o mesmo estabelecimento há alguns dias, bem
como de que estava em livramento condicional à época dos fatos
constituem fundamentos válidos, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve
haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito
Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos
como indispensáveis à ordem social.
2. A constatação de que o réu possui dez condenações transitadas em
julgado, a maioria por furto, aliada às notícias de que ele vinha
praticando furtos contra o mesmo estabelecimento há alguns dias, bem
como de que estava em livramento condicional à época dos fatos
constituem fundamentos válidos, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.