STJ — 2132750

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb135a858e9ef5307e8b1546b2e343e54b457425326ac1c2212fab45eb90e5a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434153
Número de registro na fonte
202401042278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas. 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo. 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria. IV. Embargos rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas. 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo. 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria. IV. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.