Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a
possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à
integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a
consideração do percentual de participação societária de 0,4712%
previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte
embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022
do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte
embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza
integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se
prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais
expressas.
4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo
expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de
prova de fato negativo.
5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia
adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no
art. 93, IX, da CF/1988.
6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data
do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em
verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Embargos rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a
possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à
integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a
consideração do percentual de participação societária de 0,4712%
previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte
embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022
do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte
embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza
integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se
prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais
expressas.
4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo
expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de
prova de fato negativo.
5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia
adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no
art. 93, IX, da CF/1988.
6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data
do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em
verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.