Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. ELEMENTOS CONCRETOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta
imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é
dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como
ocorreu no caso.
- Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus.
- Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade da droga
apreendida em local conhecido como ponto de tráfico, notoriamente
dominado por facções criminosas; não comprovação de atividade lícita
e passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, que
evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. ELEMENTOS CONCRETOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta
imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é
dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como
ocorreu no caso.
2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus.
3. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade da droga
apreendida em local conhecido como ponto de tráfico, notoriamente
dominado por facções criminosas; não comprovação de atividade lícita
e passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, que
evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.