STJ — 3010531

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434877
Número de registro na fonte
202502967875
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b. SHA-256 do comentário: e32ad24e28cd3b19ad47977d10f4b9fa5c53a2b294881cb7f62c7547f7a75e93.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados no juízo negativo de admissibilidade. 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença, exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e repartição de encargos processuais. 3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a indevida majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das alegações esbarraria na Súmula 7/STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede. 9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados no juízo negativo de admissibilidade. 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença, exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e repartição de encargos processuais. 3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a indevida majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das alegações esbarraria na Súmula 7/STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede. 9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.