STJ — 3010531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434877
- Número de registro na fonte
- 202502967875
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices
apontados no juízo negativo de admissibilidade.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à
execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título
extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença,
exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço
de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e
repartição de encargos processuais.
3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso
especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de
dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso
especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo
concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de
atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada
negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em
recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante
sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de
necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo
Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a
indevida majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de
fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à
incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do
juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à
legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se
seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de
que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de
infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo
insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou
alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula
7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial,
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma
genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza
jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de
revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira
analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das
alegações esbarraria na Súmula 7/STJ.
8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos
pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada
fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à
legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo
usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede.
9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento
jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão
monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos
honorários recursais anteriormente fixada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices
apontados no juízo negativo de admissibilidade.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à
execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título
extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença,
exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço
de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e
repartição de encargos processuais.
3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso
especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de
dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso
especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo
concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de
atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada
negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em
recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante
sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de
necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo
Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a
indevida majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de
fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à
incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do
juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à
legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se
seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de
que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de
infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo
insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou
alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula
7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial,
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma
genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza
jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de
revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira
analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das
alegações esbarraria na Súmula 7/STJ.
8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos
pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada
fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à
legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo
usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede.
9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento
jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão
monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos
honorários recursais anteriormente fixada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b. SHA-256 do comentário:e32ad24e28cd3b19ad47977d10f4b9fa5c53a2b294881cb7f62c7547f7a75e93.