STJ — 162935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e0bda865fb4c2dd5c8d99516f70a7eae1da1aaa0507b2df835b794acb0f242

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, já que seria ele membro de organização criminosa, constando das planilhas de tráfico. Também mencionou o decreto constritivo o encontro do réu com Alex, seu fornecedor direto de cocaína. Além disso, ressaltou as manobras de branqueamento de capitais efetivadas pelo réu, "tarefa para qual conta com o apoio de ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO, a quem os valores provenientes do tráfico são entregues em troca de veículos que, por sua vez, são repassados a terceiros como pagamento por outros bens, adquiridos em nome de laranjas" (e-STJ fl. 166). 3. Sobre o tema, ressaltou o Ministério Público Federal que, "durante a Operação Geminus, Alexsander se encontrou, pelo menos 4 vezes, com Alex Teixeira Rodrigues, integrante da citada organização criminosa, responsável por receber a droga proveniente do Paraguai no Rio Grande do Sul e distribuí-la na região. O nome de Alexsander consta das planilhas de contabilidade do tráfico como frequente comprador de cocaína. Aliás, parte da droga apreendida em 2019 (271kg de cocaína - caso 02) era para ter sido entregue a Alexsander (fls. 12/15 e 146/173). Além disso, há indícios de que o paciente, com ajuda de Adilson Severo Franco e Alison Severo Franco, promove a lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas com compras de veículos e outros bens, em nomes de laranjas" (e-STJ fls. 304/313). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 8. Na espécie, apesar de os crimes supostamente praticados pelo réu terem ocorrido em 2019, trata-se de complexa organização criminosa especializada no recebimento de drogas do exterior. Além disso, assinalaram as instâncias de origem que, mesmo com a prisão cautelar de alguns integrantes do grupo criminoso, as práticas delitivas não cessaram, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.