STJ — 2232713

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feed70198c7ac4d7aec1c9d156ea73e5811f90107840560f849daf025d940ef2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435906
Número de registro na fonte
202503470932
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feed70198c7ac4d7aec1c9d156ea73e5811f90107840560f849daf025d940ef2. SHA-256 do comentário: 649415bf4bcd9de5048596e2bd266bc4d27a880ce426cda5f8435636c909550f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.713 do STJ: plano de saúde e rescisão de contrato

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais. 2. À luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435906, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.232.713 do STJ: plano de saúde e rescisão de contrato · A fundamentação do REsp 2.232.713, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, plano, rescisao, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fcaf12400368f7fddd91efdd8eb6a51d3011631220ea42dc6cfc09cc149855cc
  • Registro documental: feed70198c7ac4d7aec1c9d156ea73e5811f90107840560f849daf025d940ef2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida. 2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930877, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.234.236, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cba1c88421778008a4f2b0a81fed7f69ee764c7e12ccc876f3c2b582ff710857
  • Registro documental: feed70198c7ac4d7aec1c9d156ea73e5811f90107840560f849daf025d940ef2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.
  2. À luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais. 2. À luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PERIÓDICA - MODIFICAÇÃO DO VALOR ACUMULADO A QUALQUER TEMPO) STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS, <<EAREsp 1479019>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.