STJ — 2201801

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960155
Número de registro na fonte
202500815120
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.801 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.201.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: consumidor.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa.

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REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: condenacao, honorarios.

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REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória (astreintes), revisão de valores vencidos e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

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REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.234.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cumprimento provisório de sentença e multa vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e faturamento de veículo. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários sucumbenciais no agravo de instrumento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes em hipóteses de recalcitrância.
  3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, § 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
  4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de honorários.
  5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
  6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo de instrumento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários sucumbenciais no agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes em hipóteses de recalcitrância. 3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, § 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC. 4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de honorários. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento pela alínea a resolve integralmente a controvérsia. 6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo de instrumento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - MODIFICAÇÃO DO VALOR - DEVEDOR - JUSTA CAUSA) STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS (MULTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1864379>>-SP (HONORÁRIOS - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.