Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.201.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.201.801 do STJ: processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0f283581c04a7fb7dd4823512004c599c75eeb3a88ff5bafc50535054529ee76 - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9 - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenacao, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b7f63140e018304ea7681d3ef5d2e08cb8c7ec3427348ff01da89a80d6cfe3fd - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.218.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória (astreintes), revisão de valores vencidos e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e929ab01fe033497d612a46f674b682cffe3f62d612be5145a7dc8f946936076 - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.234.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cumprimento provisório de sentença e multa vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
de85ca2985b77c7bd6251dfb77f437348d850a4d21ef7d3e29f2c5b9c568a249 - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.237.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e faturamento de veículo. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5ac2625bf190105b9b81185d24db96880f25173cf7a2d82343e564036d3e973f - Registro documental:
0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE
VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de
sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação
de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários
sucumbenciais no agravo de instrumento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa
cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é
cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de
instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes
em hipóteses de recalcitrância.
- A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A
modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao
devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na
espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, §
1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
- Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento
oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem
há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos
requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade
afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância
da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de
honorários.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento
pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
- Recurso especial provido para restabelecer integralmente as
astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo
de instrumento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE
VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de
sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação
de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários
sucumbenciais no agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa
cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é
cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de
instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes
em hipóteses de recalcitrância.
3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A
modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao
devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na
espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, §
1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento
oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem
há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos
requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade
afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância
da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de
honorários.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento
pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as
astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo
de instrumento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - MODIFICAÇÃO DO VALOR - DEVEDOR - JUSTA CAUSA)
STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS
(MULTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1864379>>-SP
(HONORÁRIOS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:00507 ART:00537
PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.