STJ — 750566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef818b52cdadf797180b219437a31654bb1448868bd2d8ff1130087131bbf37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g (quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o imediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam mais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha.
  4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
  5. No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em que o desembargador consigna que "o fato de os policiais abordarem um indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que teria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é suficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia. Havendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de entorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar investigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar pela autorização judicial para buscas ".
  6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto "[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao dizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na residência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta; Ademir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na residência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré negou-se a abrir a porta".
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g (quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o imediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam mais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em que o desembargador consigna que "o fato de os policiais abordarem um indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que teria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é suficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia. Havendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de entorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar investigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar pela autorização judicial para buscas ". 6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto "[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao dizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na residência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta; Ademir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na residência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré negou-se a abrir a porta". 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.