STJ — 3120735

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436296
Número de registro na fonte
202504682364
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120735 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f. SHA-256 do comentário: 57350aad51565f53870560c052f50422fdb1470e1fd5eb2fc3fe8a5305fa25f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial.
  3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  8. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada.
  9. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art. 944 do CC.
  10. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  11. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  12. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art. 944 do CC. 3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.