Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE
REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de
cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado,
responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação
dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial.
- A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de
responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos
danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de
responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para
afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e
inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos
pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de
manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem
indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255,
§ 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a
responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e
estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art.
944 do CC.
- A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das
deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo
vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE
REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de
cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado,
responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação
dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de
responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos
danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de
responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para
afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e
inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos
pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de
manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem
indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255,
§ 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a
responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e
estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art.
944 do CC.
3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das
deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo
vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120735 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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