STJ — 3098249

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deda842995651161cfb2e6eab0e9d8302760f02dcab0539aafa7ff1e5d6ac124

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436298
Número de registro na fonte
202504361313
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098249 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: deda842995651161cfb2e6eab0e9d8302760f02dcab0539aafa7ff1e5d6ac124. SHA-256 do comentário: 14a51201c65e896af31c1138bfcc7f88407502a1e555f34e569a1785afa58305.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d6e0b1e317ae6259ac787df4461cf22661ea2b5fb21eec38180ab94587f41a
  • Registro documental: deda842995651161cfb2e6eab0e9d8302760f02dcab0539aafa7ff1e5d6ac124
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: deda842995651161cfb2e6eab0e9d8302760f02dcab0539aafa7ff1e5d6ac124
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 952483, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais · A fundamentação do REsp 2.235.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucoes, fiscais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 577ee102e837eebf14000b5315d9d5a02aa644b3c9949e872bdc86bdab98c485
  • Registro documental: deda842995651161cfb2e6eab0e9d8302760f02dcab0539aafa7ff1e5d6ac124
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada.
  2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001).
  3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.