Recurso Especial 2.235.789, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.235.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execuções fiscais, exceção de pré-executividade e honorários de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.789 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.235.789, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 952483, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.235.789, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.789 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. e, por maioria, não conhecer do recurso especial interposto por J. L. PEREIRA ADVOGADOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.789 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 486, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 92 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.789

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.235.789 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.235.789 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execuções fiscais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.789?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 3 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execuções fiscais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.789 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execuções fiscais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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