Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
PESSOAL, AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N.
158.580/BA. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA
POSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADES FLAGRANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- No caso em tela, os policiais deram ordem de parada aos corréus
em razão de denúncias anônimas que afirmavam estar sendo realizado
tráfico de drogas na região. Dado que o motociclista avançou e o
carona dispensou um invólucro com 83g (oitenta e três gramas) de
insumos para preparo de cocaína, os agentes foram detidos e todos se
deslocaram à residência de um deles, onde foram encontrados mais
19g (dezenove gramas) dos mesmos insumos.
- Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal
nos agentes em razão de terem como lastro somente denúncias
anônimas não registradas e não sindicáveis, com o posterior ingresso
forçado em domicílio fora das hipóteses legais.
- "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca
pessoal], por si sós, meras informações de fonte não identificada
(e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- Ademais, esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que
a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível
a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
- Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal e do ingresso forçado no domicílio, com
extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
PESSOAL, AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N.
158.580/BA. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA
POSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADES FLAGRANTES.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os policiais deram ordem de parada aos corréus
em razão de denúncias anônimas que afirmavam estar sendo realizado
tráfico de drogas na região. Dado que o motociclista avançou e o
carona dispensou um invólucro com 83g (oitenta e três gramas) de
insumos para preparo de cocaína, os agentes foram detidos e todos se
deslocaram à residência de um deles, onde foram encontrados mais
19g (dezenove gramas) dos mesmos insumos.
3. Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal
nos agentes em razão de terem como lastro somente denúncias
anônimas não registradas e não sindicáveis, com o posterior ingresso
forçado em domicílio fora das hipóteses legais.
4. "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca
pessoal], por si sós, meras informações de fonte não identificada
(e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
5. Ademais, esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que
a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível
a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
6. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal e do ingresso forçado no domicílio, com
extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.