Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. NECESSIDADE DE PROVA DA
VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- No caso em tela, os agentes policiais, após receberem denúncia
anônima, deslocaram-se ao local indicado e abordaram o ora paciente,
não encontrando nada de ilícito, mas ainda assim se dirigiram à sua
casa, onde encontraram 198g (cento e noventa e oito gramas) de
cocaína, bem como mensagens de mercancia de drogas em seu celular.
- A violação de domicílio teve como justificativa, como visto
acima, tão somente denúncia anônima, tanto que nada de ilícito foi
encontrado com o agente quando da revista pessoal, circunstâncias
fáticas que não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência
nem a devassa em suas mensagens de celular, acarretando a nulidade
da diligência policial, porquanto não há detalhamento acerca da
apreensão precedente.
- Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pelo
agente não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer
elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos
policiais que realizaram o flagrante.
- "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2021, DJe 19/10/2021).
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não basta a acusação afirmar que a entrada dos policiais
foi franqueada pelo morador, uma vez que o consentimento do
morador, para autorizar o ingresso dos agentes da lei em sua
residência, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação, sendo que a prova dessa voluntariedade,
em caso de dúvida, incumbe ao Estado [...] o ingresso dos policiais
no domicílio no qual foram localizadas as drogas se deu a partir de
busca e apreensão desacompanhada de mandado judicial e originada de
notícia de crime ('denúncia anônima')".
- "Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
referidas substâncias" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Tendo em vista que a condenação dos corréus originou-se de provas
ilicitamente obtidas, de rigor a extensão dos efeitos do presente
acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
- Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do
ingresso forçado no domicílio e as daí derivadas, com extensão dos
efeitos aos corréus, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. NECESSIDADE DE PROVA DA
VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os agentes policiais, após receberem denúncia
anônima, deslocaram-se ao local indicado e abordaram o ora paciente,
não encontrando nada de ilícito, mas ainda assim se dirigiram à sua
casa, onde encontraram 198g (cento e noventa e oito gramas) de
cocaína, bem como mensagens de mercancia de drogas em seu celular.
3. A violação de domicílio teve como justificativa, como visto
acima, tão somente denúncia anônima, tanto que nada de ilícito foi
encontrado com o agente quando da revista pessoal, circunstâncias
fáticas que não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência
nem a devassa em suas mensagens de celular, acarretando a nulidade
da diligência policial, porquanto não há detalhamento acerca da
apreensão precedente.
4. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pelo
agente não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer
elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos
policiais que realizaram o flagrante.
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2021, DJe 19/10/2021).
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não basta a acusação afirmar que a entrada dos policiais
foi franqueada pelo morador, uma vez que o consentimento do
morador, para autorizar o ingresso dos agentes da lei em sua
residência, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação, sendo que a prova dessa voluntariedade,
em caso de dúvida, incumbe ao Estado [...] o ingresso dos policiais
no domicílio no qual foram localizadas as drogas se deu a partir de
busca e apreensão desacompanhada de mandado judicial e originada de
notícia de crime ('denúncia anônima')".
7. "Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
referidas substâncias" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
8. Tendo em vista que a condenação dos corréus originou-se de provas
ilicitamente obtidas, de rigor a extensão dos efeitos do presente
acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do
ingresso forçado no domicílio e as daí derivadas, com extensão dos
efeitos aos corréus, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.